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Nota ABCIS sobre a MP 983 publicada em 16 de junho de 2020

A MP 983 dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; portanto, destacaremos o que medida provisória apresenta para a área da saúde, por ser a nossa associação destinada a esse setor. O texto contém apenas 12 artigos, divididos em 5 Capítulos, sem detalhamento quanto à forma de implementação dos dispositivos (o que deverá ser realizado por Decreto futuramente, caso o texto seja aprovado pelo Congresso se se torne uma lei ordinária).

Em seu artigo 1º, a Medida Provisória estabelece que deverá ser aplicada nas comunicações envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública, tanto nas relações mantidas entre si como com a sociedade em geral.

Até esse momento, cada órgão ou entidade fixava suas regras, sem qualquer norma estabelecesse requisitos mínimos para as comunicações eletrônicas entre e com a Administração Pública, muitas vezes sem assinatura eletrônica com chave ICP-Brasil e , na maioria das vezes, sem assinatura eletrônica.

Assim, os três tipos de assinatura eletrônica que o texto apresenta: simples, avançada e qualificada devem ser restritos aos entes públicos.

No entanto, o Capítulo III fixou também diretrizes para os documentos subscritos por profissionais de saúde (não apenas na saúde pública) no sentido de que deverão ser assinados com assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada (aquele com certificado digital ICP-Brasil).

Ressalta o texto da MP que devem ser observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da ANVISA no que se refere à validação dos documentos de Saúde.

No que se refere às prescrições eletrônicas para medicamentos de controle especial, considerando o preconizado pela ANVISA, as assinaturas deverão continuar sendo realizadas com Certificado Digital com chave ICP-Brasil.

Da mesma forma,  a Portaria MS 467/20 que tratou da prescrição eletrônica, determinou em seu artigo 6, inciso I, que a assinatura seria através de certificado digital; não obstante em seu inciso II permite também que sejam utilizados certificados sem ICP-BRASIL, mas com garantia quanto ao signatário e a integridade do documento, validando assim as plataformas utilizadas pelo alguns CRMs nesse momento de pandemia.

Conclui-se, portanto, que para o setor da saúde, não houve mudança substancial que traga a necessidade de medidas a serem tomadas pelos subscritores e/ou instituições de saúde.

Veja a MP 983/20 na íntegra e escreva-nos, se houver dúvidas.

 

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